sábado, 26 de abril de 2014

Legislação: Serviços de Telecomunicações



Legislação: Serviços de Telecomunicações

A LGT define serviço de telecomunicações como o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação. Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.
Não constituem serviços de telecomunicações o provimento de capacidade de satélite, a atividade de habilitação ou cadastro de usuários e de equipamentos para acesso a serviços de telecomunicações e os serviços de valor adicionado.
Classificação

Quanto à abrangência dos interesses a que atendem, a LGT classifica os serviços de telecomunicações em serviços de interesse coletivo e serviços de interesse restrito.
 Interesse coletivo
Os serviços de interesse coletivo são aqueles passíveis de serem oferecidos a todos aqueles que se enquadrarem no regulamento específico, ou seja, o prestador não pode deixar de prestá-lo quando solicitado, desde que seja técnica e economicamente viável.
 Interesse restrito
Entende-se como de interesse restrito o serviço destinado ao uso do executante ou de um grupo de pessoas naturais ou jurídicas, caracterizado pela realização de atividade específica (p. ex. passageiros de navios).
Quanto ao regime jurídico de sua prestação, os serviços de telecomunicações classificam-se em públicos e privados.
Regime público
O serviço de telecomunicações em regime público é sempre de interesse coletivo e é aquele prestado mediante concessão ou permissão, com atribuição a sua prestadora de obrigações de universalização e de continuidade. Incluem-se neste caso as diversas modalidades do serviço telefônico fixo comutado, de qualquer âmbito, destinado ao uso do público em geral.
Regime privado
Já o regime privado está sujeito a regras mais flexíveis e com menor interferência da União na sua regulação, não havendo controle de tarifas (pratica-se preço). O serviço prestado no regime privado é outorgado mediante autorização (existindo exceções nas quais ele é objeto de concessão, como é o caso do Serviço Móvel Celular - SMC) e pode ser de interesse restrito ou coletivo. 
Natureza dos Contratos de Serviços 
Regime Público
concessão ou permissão
interesse coletivo
Telefonia Fixa Comutada (STFC)
Regime Privado
autorização e excepcionalmente concessão
interesse coletivo ou restrito
Telefonia Fixa Comutada
e todos os demais serviços
Em princípio, o serviço em regime público é sempre objeto de um contrato de concessão, ficando a permissão reservada para alguns casos excepcionais.
 Concessão
Define-se como concessão de serviço de telecomunicações a delegação de sua prestação, mediante contrato, por prazo determinado, no regime público, sujeitando-se a concessionária aos riscos empresariais, remunerando-se pela cobrança de tarifas dos usuários ou por outras receitas alternativas e respondendo diretamente pelas suas obrigações e pelos prejuízos que causar.  
Permissão
Define-se como permissão de serviço de telecomunicações o ato administrativo pelo qual se atribui a alguém o dever de prestar serviço de telecomunicações no regime público e em caráter transitório, até que seja normalizada a situação excepcional que a tenha ensejado. Observa-se, portanto, que a permissão é reservada para casos excepcionais.
 Autorização
Já os serviços sob o regime privado são, em princípio, objeto de autorização, existindo exceções, casos em que são objeto de concessão. Define-se como autorização de serviço de telecomunicações o ato administrativo vinculado que faculta a exploração, no regime privado, de modalidade de serviço de telecomunicações, quando preenchidas as condições objetivas e subjetivas necessárias.
São condições objetivas:
 a) a disponibilidade de radiofreqüência's quando necessárias, e;
b) a apresentação de um projeto viável.

São condições subjetivas para a empresa:
 a) ser constituída sob as leis brasileiras;
b) não estar proibida de contratar com o poder público;
c) dispor de qualificação técnica, e;
d) não ser responsável pela prestação da mesma modalidade de serviço na mesma área.


TELECO; Disponível em: http://www.teleco.com.br/tutoriais/tutorialleg/pagina_3.asp; Acesso em 24 abr 2014
 

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