Legislação:
Serviços de Telecomunicações
A LGT define serviço de telecomunicações
como o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação.
Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio,
radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de
símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de
qualquer natureza.
Não constituem serviços de telecomunicações o
provimento de capacidade de satélite, a atividade de habilitação ou cadastro de
usuários e de equipamentos para acesso a serviços de telecomunicações e os
serviços de valor adicionado.
Classificação
Quanto à abrangência dos interesses a que atendem, a LGT classifica os serviços de telecomunicações em serviços de interesse coletivo e serviços de interesse restrito.
Interesse
coletivo
Os serviços de interesse coletivo são aqueles
passíveis de serem oferecidos a todos aqueles que se enquadrarem no regulamento
específico, ou seja, o prestador não pode deixar de prestá-lo quando solicitado,
desde que seja técnica e economicamente viável.
Interesse
restrito
Entende-se como de interesse restrito o serviço
destinado ao uso do executante ou de um grupo de pessoas naturais ou jurídicas,
caracterizado pela realização de atividade específica (p. ex. passageiros de
navios).
Quanto ao regime jurídico de sua prestação, os
serviços de telecomunicações classificam-se em públicos e privados.
Regime público
O serviço de telecomunicações em regime público é
sempre de interesse coletivo e é aquele prestado mediante concessão ou
permissão, com atribuição a sua prestadora de obrigações de universalização e
de continuidade. Incluem-se neste caso as diversas modalidades do serviço
telefônico fixo comutado, de qualquer âmbito, destinado ao uso do público em
geral.
Regime privado
Já o regime privado está sujeito a regras mais
flexíveis e com menor interferência da União na sua regulação, não havendo
controle de tarifas (pratica-se preço). O serviço prestado no regime privado é
outorgado mediante autorização (existindo exceções nas quais ele é objeto de
concessão, como é o caso do Serviço Móvel Celular - SMC) e pode ser de
interesse restrito ou coletivo.
Natureza dos Contratos de
Serviços
Regime
Público
|
concessão
ou permissão
interesse
coletivo
|
Telefonia
Fixa Comutada (STFC)
|
Regime
Privado
|
autorização
e excepcionalmente concessão
interesse
coletivo ou restrito
|
Telefonia
Fixa Comutada
e todos
os demais serviços
|
Em princípio, o serviço em regime público é sempre
objeto de um contrato de concessão, ficando a permissão reservada para alguns
casos excepcionais.
Concessão
Define-se como concessão de serviço de
telecomunicações a delegação de sua prestação, mediante contrato, por prazo
determinado, no regime público, sujeitando-se a concessionária aos riscos
empresariais, remunerando-se pela cobrança de tarifas dos usuários ou por
outras receitas alternativas e respondendo diretamente pelas suas obrigações e
pelos prejuízos que causar.
Permissão
Define-se como permissão de serviço de
telecomunicações o ato administrativo pelo qual se atribui a alguém o dever de
prestar serviço de telecomunicações no regime público e em caráter transitório,
até que seja normalizada a situação excepcional que a tenha ensejado.
Observa-se, portanto, que a permissão é reservada para casos excepcionais.
Autorização
Já os serviços sob o regime privado são, em
princípio, objeto de autorização, existindo exceções, casos em que são objeto
de concessão. Define-se como autorização de serviço de telecomunicações o ato
administrativo vinculado que faculta a exploração, no regime privado, de
modalidade de serviço de telecomunicações, quando preenchidas as condições
objetivas e subjetivas necessárias.
São condições objetivas:
a)
a disponibilidade de radiofreqüência's quando necessárias, e;
b) a
apresentação de um projeto viável.
São condições subjetivas para a
empresa:
a)
ser constituída sob as leis brasileiras;
b) não
estar proibida de contratar com o poder público;
c) dispor
de qualificação técnica, e;
d) não
ser responsável pela prestação da mesma modalidade de serviço na mesma área.
TELECO; Disponível em: http://www.teleco.com.br/tutoriais/tutorialleg/pagina_3.asp;
Acesso em 24 abr 2014
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